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Saiba como declarar despesas médicas no IR

 
 
            Declarar despesas médicas de maneira correta pode gerar um aumento da restituição recebida ou diminuição do valor pago pelo contribuinte no Imposto de Renda. É preciso, porém, cuidado na hora de preencher as informações para não correr o risco de cair na malha fina. Vale lembrar que o prazo para entrega do IR começou dia 15/03, e vai até 31 de maio.
QUAIS DESPESAS MÉDICAS PODEM SER DECLARADAS? - A inclusão das despesas com saúde do contribuinte ou de seus dependentes pode ser feita sem nenhum limite. Mas, pelo fato de o modelo simplificado disponibilizar desconto padrão que substitui as deduções permitidas de 20% – limitado a R$ 16.754,34 –, incluir esses gastos vale a pena para quem optar pelo modelo completo de declaração.
Nesse caso, podem ser declaradas despesas médicas de todas as especialidades, incluindo terapeutas, fisioterapeutas, dentistas e psicólogos.
Também é possível incluir exames laboratoriais e radiológicos; despesas hospitalares com parto; aparelhos ortopédicos e dentários; próteses ortopédicas e dentárias; planos e seguros de saúde, incluindo a coparticipação do empregado que divide os custos do plano com o empregador; cirurgias plásticas; anestesista; materiais usados em cirurgias; despesas com assistente social, massagista e enfermeiro; instrução de deficientes físicos e mentais; internação hospitalar feita em residência e em estabelecimento geriátrico.
Entram ainda as despesas médicas ou de hospitalização feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil.
Para os valores investidos na compra de medicamentos, é necessário que eles constem na nota emitida pelo hospital, caso contrário, não poderão ser abatidos. Medicamentos comprados na farmácia, por exemplo, mesmo que sejam de uso contínuo, não podem ser deduzidos.
COMO DECLARAR? - As despesas médicas devem ser declaradas na ficha “Pagamentos Efetuados”, com comprovantes que incluam o CPF ou CNPJ do prestador de serviços, a identificação do pagador e do beneficiário do tratamento ou serviço e a data de emissão. Se o documento incluído não for uma nota fiscal, é preciso que contenha assinatura do prestador de serviço.
Preencha os dados corretamente sem nenhuma irregularidade dessas despesas, pois se a Receita Federal auditar ou houver alguma inconsistência no processamento da declaração, pode ser solicitado ao contribuinte uma verificação dos gastos declarados. Portanto, é aconselhável guardar, por pelo menos cinco anos, todos os comprovantes, constando nome, CPF ou CNPJ e endereço para quem efetuou os pagamentos.
 
MAIS SOBRE O IMPOSTO DE RENDA 2023 
 
Prazo para entrega - O prazo de envio iniciou-se em 15 de março e termina em 31 de maio de 2023.
 
  Quem deve declarar?
Rendimentos tributáveis - Quem recebeu, no ano-calendário de 2022, rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.
Atividade rural - O produtor rural que obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em 2022. Ou aquele que quer compensar prejuízos da atividade rural de 2022 ou anos anteriores.
Doações – Aquele que efetuou doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Rendimentos isentos – Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00.
Ganho de capital – Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
Bens e direitos – Aquele que, em 31 de dezembro, acumulou a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Novos residentes – Quem passou à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.
Imóveis residenciais – Aquele que optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO)