As microempresas e empresas de pequeno porte que não estão no Simples Nacional podem fazer a opção pelo regime simplificado até o dia 31 de janeiro, desde que não façam parte das vedações previstas na Lei Complementar 123, de 2006.
Para as empresas já em atividade a solicitação de opção poderá ser feita até 31 de janeiro e terá caráter retroativo, ou seja, a tributação pelo Simples Nacional compreenderá também o mês de janeiro.
Para empresas em início de atividade o prazo para a solicitação é de 30 dias do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual), desde que não tenham decorridos 60 dias da data de abertura do CNPJ. Quando aprovada, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ.
Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.
COMO SOLICITAR A OPÇÃO PELO SIMPLES - A opção pelo regime simplificado é realizada por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional).
A empresa deverá declarar que não apresenta qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.
Para não correr o risco de ter o pedido negado, o empreendedor deve verificar se tem alguma pendência, principalmente de débitos com a Receita Federal (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Estados e Municípios.
Desde setembro do ano passado, a Receita começou a notificar as empresas que possuem débitos com a instituição e/ou com a PGFN via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), dentro do Portal do Simples Nacional.
É importante que a empresa optante pelo Simples faça consulta periódica ao DTE-SN, inclusive para ter ciência de notificações de exclusão do regime.
A regularização dos débitos pendentes poderá ser feita por meio de pagamento à vista, parcelamento ou compensação.
A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será aprovada; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.
A verificação é feita pela Receita Federal, estados, DF e municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos.
Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido aprovado.
O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.
A microempresa ou empresa de pequeno porte já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA EMPRESA - Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.
Por exemplo, o contribuinte poderá liquidar ou parcelar débitos, dentre outras possibilidades.
O pedido de parcelamento pode ser feito no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, da Receita Federal, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso.
Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ e, quando necessário, a inscrição estadual, exigida para empresas com atividades sujeitas ao ICMS.
EM CASO DE OPÇÃO INDEFERIDA - Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento pelo ente federado responsável pelo indeferimento.
Caso as pendências que motivaram o indeferimento sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.
A contestação ao indeferimento deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (Receita Federal, estado, Distrito Federal ou município) que apontou as irregularidades. (FONTE: DIÁRIO DO COMÉRCIO)